Proteção ao Trabalho ou Ato Discriminatório

Publicado em 22/11/2021 às 17:16h

O mês de novembro começou marcado no universo do direito constitucional e do trabalho, pela discussão trazida com a publicação da Portaria nº 620 do Ministério do Trabalho e Previdência.

A portaria ministerial afirmou que a exigência de comprovação da vacinação para as novas contratações e a realização da aplicação de penalidades e rescisão do contrato de trabalho em razão da negativa dos empregados em serem vacinados, são atos discriminatórios, prevendo expressamente que “Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.”

O texto legal gerou uma série de embates jurídicos, em que foram reavivadas as discussões acerca das liberdades individuais e da proteção coletiva, trazendo questionamentos por parte dos empregadores ávidos por orientações de como proceder diante de sua obrigação de assegurar um ambiente de trabalho seguro e, ao mesmo tempo, a liberdade de seu empregado.

A discussão seguiu para o Supremo Tribunal Federal, em razão de ADPFs (espécie de ação constitucional) propostas por diversas entidades, e o Ministro Luis Roberto Barroso entendeu por suspender os dispositivos que impediam os empregadores de exigir a comprovação da vacina dos seus empregados.

O fundamento da decisão indica o entendimento do Supremo pela prevalência dos interesses coletivos de proteção à vida e à saúde e o reconhecimento de que, a não vacinação, acarreta riscos de segurança e saúde ao ambiente de trabalho e comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage.

Diante desse cenário, com a suspensão dos dispositivos, resta possível a exigência da comprovação da vacinação na admissão e como condição para a realização do trabalho presencial, quanto aos empregados com contrato em curso, sob pena de aplicação das penalidades decorrentes do poder disciplinar do empregador, ressalvadas as situações daqueles que tenham contraindicação médica comprovada.

*Adriana Adani e Maria Renata Carvalho, sócias do Adani e Carvalho Advogados, escritório associado às Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil|Bahia e São Paulo.